- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0010568-32.2020.5.03.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ALEGADO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. CONFRONTO COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Na oportunidade, asseverou-se que o Regional analisou a alegação dada para o não comparecimento à audiência, considerando eventual comprovação da ocorrência desses motivos, com base nas circunstâncias fáticas disponíveis na ocasião em que teve início a audiência, e completadas em sentença. Anotou-se que, para o Regional, não era factualmente justificável a ausência do reclamante à audiência, na medida em que, teve tempo suficiente para selecionar o ambiente adequado para participação na audiência virtual. Ademais, consignou-se que o exame da alegação do reclamante, no sentido de que não teria sido devidamente realizado o confronto entre os efeitos da confissão ficta e as provas pré-constituídas nos autos (controles de frequência juntados pela reclamada), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3 - Nesse contexto, não há qualquer omissão acerca da matéria objeto do recurso de revista e das alegações formuladas pelo reclamante no recurso de revista. 4 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010568-32.2020.5.03.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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