- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0001077-19.2012.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta na decisão exequenda a condenação das reclamadas "ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, com a adoção do critério de reajuste previsto no artigo 33 do Regulamento de 1975 (fl. 35), qual seja, dos índices de reajuste previstos para os benefícios do INSS, conforme se apurar em eventual liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal" . 3 - A Corte Regional registrou que "o art. 33 do Regulamento de 1975 prevê que o valor do benefício será reajustado conforme índices adotados pelo INSS" e que "ao realizar seus cálculos, o perito explicou que apurou os reajustes desde a data de concessão do benefício (em 1990), sem atentar para as datas da petição inicial, porque nada disso havia constado do comando exequendo" . Logo, não procede a alegação da reclamada de que os cálculos periciais levaram em conta, além do Estatuto de 1975, "dispositivos de diversos regulamentos" , pois o que se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte é que foi observada, nos cálculos periciais, a disposição do art. 33 do regulamento de 1975, conforme determinado na decisão exequenda, tendo o perito elaborado os cálculos somente sem observar as datas delimitadas na petição inicial. Decisão contrária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4 - No mais, a Corte Regional registrou que, ao realizar o cálculo tendo por base decisão exequenda genérica, "o perito apurou valor negativo, ou seja, nenhum crédito seria devido à reclamante" . Nesse sentido, consignou o TRT que "embora o comando exequendo tenha sido genérico, sem fazer referência às datas, fato é que somente pode ser deferido aquilo que foi postulado pela parte. Em outras palavras, o comando exequendo deve ser interpretado de maneira que não implique ofensa aos limites da lide, traçados com a petição inicial e com a defesa" , motivo pelo qual deu provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar a retificação dos cálculos periciais para que fossem observadas as datas delimitadas na petição inicial. 5 - Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, a qual pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." . 6 - Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamento. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001077-19.2012.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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