JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010343-62.2019.5.03.0137

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010343-62.2019.5.03.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS O TRT manteve a sentença que reconheceu a validade do sistema de compensação revelados nos cartões de ponto e concedeu ao reclamante o as horas extras não compensada e não pagas conforme as fichas financeiras. Além disso, reconheceu-se, com base nos espelhos de ponto, o direito do reclamante às horas suprimidas do intervalo interjornadas e às horas extras dobradas relativas aos domingos e feriados trabalhados, desde que não compensados e não pagos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar as horas extras eventualmente prestadas foram registradas no controle de ponto e devidamente pagas, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O TRT de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. quanto aos temas "ilegitimidade passiva ad causam" e "responsabilidade subsidiária da TELEFÔNICA BRASIL S.A.". Considerou, em síntese, que a ninguém é dado postular em nome próprio direito alheio (artigo 18 do CPC). Ressaltou, ainda, que eventual acolhimento dessas teses em nada beneficiaria a situação fática da recorrente, inexistindo interesse prático na defesa da ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços. Nesse contexto, Corte Regional reconheceu a ausência de legitimidade e de interesse recursal da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Nas razões do recurso de revista, a reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. limita-se a sustenta a tese segundo a qual é inviável a imputação de responsabilidade subsidiária à reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. Aponta contrariedade à Súmula n° 331, III, do TST e indica ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que a ora agravante tangenciou a fundamentação do acórdão recorrido, pois não enfrentou, em nenhuma linha do seu arrazoado, o fundamento norteador do acórdão recorrido, sobretudo no que diz respeito à conclusão quanto à ausência de legitimidade e de interesse recursal. Desse modo, ao interpor recurso de revista, a parte incorreu na incúria processual de não impugnar especificamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite. Isso porque, conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem" (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, ainda que por fundamento diverso do adotado no despacho ora impugnado, constata-se que o recurso de revista não reúne condições de ser processado, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente a conclusão do TRT no sentido de que é correta a sentença que atribuiu validade ao sistema de compensação de jornada de trabalho e deferiu horas extras não compensada e não pagas conforme fichas financeiras. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem para considerar válido o referido regime de compensação: a) "ainda que o contrato de trabalho em análise se estendeu pelo lapso temporal compreendido entre 24.09.2018 e 12.02.2019 (TRCT de fls. 333/3334, ID. fec948d), ou seja, começou e findou em momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, pelo que as modificações impostas pelo referido diploma legal deverão ser observadas por todo o período do pacto laboral, haja vista que as normas de direito material que foram alteradas com o advento da referida Lei possuem aplicação imediata. " b) "Nesse passo, tendo a demandada anexado o contrato individual de fis. 260/261 (ID. 58bcf16), o qual prevê em sua cláusula 5º, parágrafo 1º, a compensação semanal, além do acordo individual para compensação de horas de fl. 308 (ID. 9a2db0d), firmado sob os termos do artigo 59 da CLT, rechaçam-se de plano as assertivas autorais tocantes à invalidade do sistema adotado pela ré. " Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF ", deve ser julgado prejudicado o agravo de instrumento da reclamada, que trata da mesma matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010343-62.2019.5.03.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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