- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-42.2018.5.02.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL VINCULADO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ELABORADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. 1 - A parte recorrente sustenta ser nulo o laudo pericial apresentado nos autos de antecipação de provas, tanto porque o perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada "se confirmado o assédio moral" , quanto porque elaborado por médico especialista em ortopedia, e não psiquiatria. Defende a realização de nova perícia por profissional com especialização em psiquiatria, com respostas aos questionamentos apresentados. Delimitação do acórdão recorrido : a Corte Regional consignou que "O fato de o expert do Juízo não ser da especialidade de psiquiatria não invalida o laudo pericial, pois é profissional habilitado para tal mister" e que "O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000741-39.2018.5.02.0025 foi impugnado pela reclamada, mas não teve o condão de infirmar a conclusão pericial. O expert do Juízo concluiu que haveria o nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada se confirmado o assédio moral. Na audiência de instrução restou demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante (...)." 2 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de não configurar cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional devidamente capacitado. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional apresentada pela reclamante. 2 - Nesse sentido, o TRT registrou que "O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000741- 39.2018.5.02.0025 foi impugnado pela reclamada, mas não teve o condão de infirmar a conclusão pericial. O expert do Juízo concluiu que haveria o nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada se confirmado o assédio moral". E, mediante análise da prova oral, consignou que "na audiência de instrução restou demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante". 3 - A Corte Regional concluiu, com amparo no laudo pericial e na prova oral produzida em audiência, que, " demonstrado o assédio moral impetrado pela reclamada, o nexo causal foi estabelecido entre a doença ocupacional e as atividades exercidas na reclamada". 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais - pensão mensal. 2 - Nesse sentido, o TRT registrou, em análise do laudo pericial, que "a reclamante é portadora de depressão recorrente leve, com limitação leve para as atividades diárias (ID 24da91f-pág. 9)" e ressaltou ser "inegável que a lesão lhe causa incapacidade parcial para atividades que requeiram concentração" . Destacou estar "evidenciado o nexo causal das condições de trabalho disponibilizadas pela empresa" e que, em atenção aos "critérios de possibilidade de cumprimento pela devedora, manutenção da condição social do indenizado bem como, especialmente no caso, a reparação efetiva à gravidade dos danos, não merece reparo a respeitável sentença". 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - Não consta no trecho transcrito a demonstração de prequestionamento quanto à alegada necessidade de "comprovação efetiva dos gastos dispendidos" , dele constando tão somente a tese adotada pelo TRT acerca das duas principais esferas da reparação do dano material - danos emergentes e lucros cessantes - e a análise da incapacidade laboral da reclamante , pelo que não há como considerar atendidas, nesse particular, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - O art. 950 do Código Civil, apontado como violado, é composto de caput e parágrafo único e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula n. 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - Por fim, os arestos colacionados às fls. 1.291-1.292 são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001672-42.2018.5.02.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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