JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-48.2020.5.07.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-48.2020.5.07.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. IN RE IPSA 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, V, da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. IN RE IPSA 1 - O acórdão recorrido registra que o reclamante, vendedor, habitualmente transportava numerário, com valores variando entre R$5.000,00 a R$10.000,00, e por isso considerou que " e a exploração de atividade de vendas externas, com transporte de mercadorias especialmente cobiçadas por criminosos, pela facilidade de seu repasse e comercialização futuros, chama a incidência do art. 927, parágrafo único, do CCB/02 " , porém diante da ausência de comprovação do evento danoso, assalto, concluiu pela inexistência de dano moral, e, consequentemente, pelo não pagamento de indenização. 2 - O art. 7º, XXII, da Constituição Federal estabelece a garantia aos trabalhadores da redução dos riscos inerentes ao exercício da atividade, por meio de normas, que amparem melhores condições de saúde, higiene e segurança. Por seu turno o art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador. 3 - Nos termos da Lei nº 7.102/83, verifica-se que a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que a reclamada, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expôs o reclamante a risco. A conduta abusiva do empregador verifica-se pela exposição do empregado a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratado, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado. 4 - Ressalta-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 5 - Os danos morais (dor psicológica) se presumem a partir da violação dos direitos de personalidade e são aferidos de forma in re ipsa , ou seja, prescindem da apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo vitimado, em consequência da conduta antijurídica ensejadora da responsabilização do ofensor em compensar a lesão moral. 6 - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, estabelece que é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado. Há julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001153-48.2020.5.07.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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