- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001547-38.2018.5.02.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR. VÍTIMA DE ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se, na hipótese, o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente do transporte indevido de valores por empregado, vendedor pracista, vítima de assaltos. Diante das particularidades do caso, há de ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Conforme entendimento da SBDI-1, só é possível a revisão, por esta Corte Superior Trabalhista, dos valores fixados a título de indenização, se arbitrados de forma módica ou excessiva, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o art. 944, caput , do Código Civil, determina que a indenização deva ser proporcional à extensão do dano e que o parágrafo único dispõe que, se houver desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Na mesma esteira, a fixação do quantum indenizatório deve considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (grau de culpa/dolo do agente), suas consequências para quem sofreu o ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da medida. In casu , o Regional reduziu o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte indevido de valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, considerando a gravidade da conduta (transporte indevido de valoresao empregado sem formação técnica ou equipamento de vigilância, com evidente exposição ao risco) e o tipo do bem jurídico tutelado (honra, intimidade, vida privada), tem-se que o valor arbitrado a título de indenização pordanos morais(R$ 5.000,00) não se pautou em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, sobretudo em decorrência dos assaltos sofridos, o grau de culpa da empresa, sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando a jurisprudência desta Corte, em situações semelhantes, envolvendo, inclusive a mesma reclamada , há de ser provido o recurso, para restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001547-38.2018.5.02.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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