JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020568-33.2021.5.04.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020568-33.2021.5.04.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se validar acordo coletivo de trabalho que autoriza a concomitância de regimes compensatórios (banco de horas e acordo de compensação de jornada), bem como, sua adoção em atividade insalubre. Adoto o entendimento já pacificado nesta Corte Superior, no sentido da validade da adoção do banco de horas concomitantemente à compensação de jornada, na medida em que as horas que eventualmente extrapolarem o módulo semanal serão destinadas ao banco de horas, não havendo, assim, falar em invalidade sob tal enfoque. Precedentes. Contudo, na hipótese dos autos há uma peculiaridade que deve ser observada, qual seja, foi estabelecido por meio de acordo coletivo, a concomitância do acordo de compensação de jornada com o banco de horas em atividade insalubre. Nesse caso, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Assim, o Tribunal Regional, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou a concomitância de regimes compensatórios, em atividade insalubre, sem, contudo, se ater ao que dispõe o art. 60 da CLT ou mesmo ao entendimento fixado no item VI da Súmula/TST n° 85, acabou por contrariar o entendimento fixado Nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL . Nos termos do item I da Súmula/TST nº 297, " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020568-33.2021.5.04.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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