- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário 0010503-43.2014.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL NÃO UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. decisão rescindenda, acerca da não utilização por parte do executado do imóvel penhorado para moradia permanente, necessário seria a reanálise dos fatos e provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010503-43.2014.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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