JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010556-62.2017.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0010556-62.2017.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. ERRO DE PERCEPÇÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I – Esta SBDI-2, no julgamento dos recursos ordinários, deferiu o corte rescisório em relação à base de cálculo das comissões, concluindo que o acórdão rescindendo, ao determinar o cálculo das comissões com base na produção mensal, definindo seu conceito, fundou-se em premissa falsa, sobre a qual não houve controvérsia. II - Ao contrário do que alega o embargante em seu arrazoado, o acórdão não se fundou em documentos juntados nesta ação rescisória, mas em erro de percepção do julgador ao adotar “a falsa premissa de que, para apuração das diferenças de comissões, a produção mensal do trabalhador equivaleria aos valores dos financiamentos conseguidos pelo reclamante”. III - Desta feita, exaurindo o acórdão embargado todas as matérias trazidas nos recursos ordinários, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010556-62.2017.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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