JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011513-88.2015.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Ação Rescisória 0011513-88.2015.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. Embora, nos fundamentos do acórdão embargado, tenha sido salientado que "o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças salariais com base nas normas internas da reclamada", é certo que o julgado deixou expressamente consignado que a controvérsia decidida no acórdão rescindendo estava adstrita ao reconhecimento do "direito às diferenças de complementação de aposentadoria aos reclamantes". Além disso, os demais fundamentos do acórdão embargado revelam que esta SBDI-2, ao julgar a presente ação rescisória, limitou-se a analisar a matéria que foi decidida no acórdão rescindendo, qual seja, "diferenças de complementação de aposentadoria". Portanto, além de a matéria objeto da pretensão rescisória ter sido expressamente indicada, o suposto "erro material", não influenciou no julgamento do feito. No mais, é certo que o acórdão embargado não padece do vício de omissão. A insurgência da embargante volta-se essencialmente contra a conclusão proferida pela SBDI-2 desta Corte, embora sob alegada existência de vício no julgado. Embargos de declaração acolhidos para acréscimo de fundamentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011513-88.2015.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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