JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080207-22.2018.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080207-22.2018.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Alega-se que a Ação Civil Pública originária teria sido ajuizada com o intuito de fixar interpretação de cláusula do acordo coletivo de trabalho e, a partir daí, buscar diferenças salariais, circunstância que evidenciaria tratar-se o processo matriz, efetivamente, de Dissídio Coletivo de natureza jurídica, o que materializaria a incompetência absoluta do órgão prolator do acórdão rescindendo, in casu, o TRT da 22.ª Região, ao argumento de que a competência para julgamento de Dissídios Coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho pertence à Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na forma dos arts. 2.º, I, “a”, da Lei n.º 7.701/1988 e 67 e 70, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Cabe registrar, de saída, que a natureza da ação não é definida pelo nome atribuído pela parte autora, mas sim em função de seu objeto, a partir da identificação da causa de pedir e do pedido deduzidos. E de acordo com a petição inicial do processo matriz, pode-se verificar que o objeto do feito primitivo consiste em diferenças salariais decorrentes da aplicação de índice de reajustamento salarial sobre parcela prevista no PCS/2008, donde se extrai a natureza condenatória da pretensão, objeto que não se coaduna com a finalidade do Dissídio Coletivo de natureza jurídica que, como se sabe, trata-se procedimento cabível para sanar conflito interpretativo relativo à norma coletiva ou sentença normativa, seja em amplitude – no que concerne ao seu campo de aplicação –, seja em profundidade – quanto aos limites da norma estabelecida. 3. Amparado em tais balizas, portanto, é forçoso concluir que não há elementos jurídicos passíveis de caracterizar o processo matriz como Dissídio Coletivo de natureza jurídica, conforme pretendido pela recorrente, sendo inaplicáveis ao caso os arts. 2.º, I, “a”, da Lei n.º 7.701/1988 e 67 e 70, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADA NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NO PROCESSO DC N.º 7774-76.2011.5.00.0000. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. ART. 337, §§ 2.º E 4.º, DO CPC/2015. 1. A recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, ao manter a aplicação dos índices de reajuste das datas-bases de maio/2009 e maio/2010 sobre o “adicional de atividade”, teria ofendido a coisa julgada formada no Dissídio Coletivo n.º 7774-76.2011.5.00.0000. 2. Da leitura do acórdão proferido pela e. SDC desta Corte, verifica-se que o Dissídio Coletivo foi instaurado para, no caso específico do “adicional de atividade”, buscar definir a base de cálculo da parcela, de modo a observar o percentual de 15% dos salários correspondentes ao 1.º nível dos técnicos e dos analistas, previstos no PCS/2008. Já no processo matriz, o pedido deduzido pelo Sindicato refere-se à aplicação dos índices de reajustamento salarial concedidos nas datas-bases de maio/2009 e de maio/2010 sobre o “adicional de atividade”. 3. De acordo com o que dispõe o art. 337, § 4.º, do CPC de 2015, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. E o parágrafo 2.º do mesmo dispositivo legal estabelece que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 4. Fixadas essas balizas, constata-se que, no caso em exame, não há identidade entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos no processo matriz e no DC n.º 7774-76.2011.5.00.0000, o que afasta a possibilidade de caracterização de ofensa à coisa julgada como hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada, pretendida nestes autos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO ALICERÇADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI E LIV, E 114, CAPUT E § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 836 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTRUMENTOS COLETIVOS POSTERIORES AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Sustenta-se que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças salariais ora guerreadas, teria incidido em violação dos arts. 5.º, XXXVI e LIV, 7.º, XXVI, e 114, caput e § 2.º, da Constituição da República e 818 e 836 da CLT. 2. A argumentação amparada na violação dos arts. 5.º, XXXVI e LIV, e 114, caput e § 2.º, da Constituição da República, e 836 da CLT diz respeito à alegada ofensa à coisa julgada produzida no DC n.º 7774-76.2011.5.00.0000, que, conforme já analisado anteriormente, não ocorreu, do que resulta a incolumidade dos referidos dispositivos legais. 3. No que tange à suposta agressão ao art. 818 da CLT, cabe registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre o aludido dispositivo legal, tampouco emitiu tese sobre a distribuição do ônus da prova, de modo que a pretensão de corte, sob esse enfoque, esbarra no óbice incontornável promanado do item I da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 4. Por fim, não prospera a alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República em razão da desconsideração da pactuação celebrada nos acordos coletivos de trabalho dos biênios 2015/2016 e 2016/2017, em que teriam sido ajustados os valores alusivos ao “adicional de atividade”. Ocorre que os referidos acordos coletivos de trabalho são posteriores ao acórdão rescindendo, proferido em 1.º/12/2014, circunstância que, por si só, evidencia a impossibilidade de terem sido desconsiderados pelo TRT, precisamente porque não existiam à época do julgamento do Recurso Ordinário interposto no feito primitivo, afastando a possibilidade de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. 5. Desse modo, por não configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, deve ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080207-22.2018.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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