JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010161-48.2020.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010161-48.2020.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 238 e 239 do CPC E 5.º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO . 1. Caso em que a autora não logra comprovar - como em tese seria possível diante de vício transrescisório -, a inexistência de citação, para fins de viabilizar o corte à luz do inciso V do art. 966 do CPC. 2 . A narrativa deduzida pela autora não se dirige à possível indicação errada de seu endereço na petição inicial do processo matriz, podendo-se, por tal razão, tê-lo como certo. Para esta localidade foi encaminhada, inclusive, a notificação da sentença, validamente recebida pela ora autora. 3. São vagos, portanto, os argumentos calcados na fragilidade do sistema de rastreamento da carta de notificação pelos Correios, a comportar conjecturas acerca de possível encaminhamento do ofício citatório a outro endereço ou o seu recebimento por pessoa estranha à empresa. 4. Nessa dimensão, não se divisa a violação aos artigos 238 e 239 do CPC E 5.º, LIV e LV, da CF, tal como reconhecido na origem. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010161-48.2020.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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