- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010218-32.2021.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 239 DO CPC DE 2015 E 841 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada em alegação de ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 239 do CPC de 2015 e 841 da CLT, deduzida sob o argumento de que não houve citação regular na reclamação trabalhista. 2. A citação valida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, na forma dos artigos 238 e 239 do CPC de 2015 e 841 da CLT. A existência de vício nesse ato inicial de comunicação processual encerra afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. No caso concreto, a Autora sustenta, em síntese, que seu estabelecimento não estava em funcionamento regular na data da entrega da correspondência e que, além disso, o rastreamento emitido pelos Correios não comprova a regularidade da citação , porque não indica quem recebeu a referida comunicação . No entanto, dos elementos de prova colacionados, não é possível considerar provada a alegada ausência de citação, especialmente porque restou demonstrado que a citação foi entregue pela ECT no endereço da Autora em 2/10/2020, sendo que, ela própria , na peça inicial desta ação rescisória, indicou que o encerramento completo de suas atividades apenas ocorreu em 18/12/2020. Importa salientar, ainda, que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. Não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, portanto, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. Inviável, pois, o afastamento da presunção de que a notificação citatória foi regularmente recebida pela destinatária sem que esta tenha demonstrado, efetivamente, o não recebimento da correspondência. Descabe cogitar, portanto, de violação dos arts. 5°, LV, da CF, 841 da CLT e 239 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010218-32.2021.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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