- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003207-80.2022.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 239 DO CPC E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE RECLAMADA. NULIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva, desfazendo a coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. Na situação vertente, dos autos da reclamação trabalhista originária e da instrução processual da presente ação rescisória, não se pode considerar que a empresa reclamada, Autora/recorrida desta ação desconstitutiva, tenha sido regularmente citada nos autos da reclamação trabalhista subjacente. Com efeito, muito embora o Réu tenha alegado que indicou, na petição inicial daquela demanda, o endereço constante no site da Reclamada, a Autora logrou demonstrar que se trata de endereço desatualizado, haja vista a alteração do endereço da filial em questão, na junta comercial, antes do ajuizamento daquela ação. Efetivamente, não se constata má-fé do Reclamante ao indicar o endereço que constava no próprio site da Reclamada; contudo, é certo que a presunção de que a notificação foi recebida pela parte demandada fica afastada quando demonstrado, como no caso examinado, que a correspondência de citação foi encaminhada para endereço diferente daquele em que se situava a parte citanda. Julgados da SBDI-2 do TST. 4. Nesse contexto, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à irregularidade da citação perfectibilizada na ação matriz, configurando-se, pois, a violação dos artigos 239 do CPC e 5º, LV, da CF/88 a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003207-80.2022.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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