- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0100577-22.2016.5.01.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pelo Executado, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos nos embargos à execução. Ocorre que, examinando-se o agravo de petição, conclui-se que o Executado se insurgiu devidamente contra a decisão recorrida. III. Portanto, a mera repetição dos argumentos expostos na sentença de embargos à execução não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do agravo de petição, por parte da Corte Regional, sob pena de violar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Executado e impôs a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerá-los protelatórios. II. No caso, não se constata na postura processual do Executado indício de que pretendeu procrastinar a solução definitiva do processo. Revelam as razões dos embargos de declaração que a intenção da parte foi obter o pronunciamento do Tribunal sobre questões que entendeu relevantes para o deslinde da controvérsia. III. Assim, tendo em vista a pertinência das questões veiculadas nos embargos de declaração, somado ao fato de que o recurso de revista da parte restou conhecido e provido na questão de fundo, não há substrato para o reconhecimento do caráter protelatório da medida processual adotada e, por corolário, da imposição da respectiva multa. Demonstrada transcendência jurídica da causa. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas da constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100577-22.2016.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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