JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020293-81.2016.5.04.0781

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020293-81.2016.5.04.0781, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA . UNIDADE PRODUTIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de procedência do pleito de reconhecimento da sucessão trabalhista por parte da reclamada. Assentou o Tribunal Regional que "a arrematante assumiu a obrigação de transferir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs" . Registrou ainda que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada. 2. Da exegese dos arts. 10 e 448 da CLT, extrai-se que a sucessão de empregadores depende da presença de dois requisitos: a) a transferência de uma unidade econômico-jurídica para outro titular; e b) ausência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo empregado . 3. Diante de tal contexto legal, a SBDI-II firmou entendimento de que a sucessão trabalhista subsiste nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva em arrematação judicial, em que a empresa adquirente assume explicitamente os contratos de trabalho. 4. Nessa linha, considerando a situação fática descrita no acórdão regional, em que restou delimitada a presença do instituto jurídico da sucessão de empregadores, subsiste a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Não merece reparos a decisão. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020293-81.2016.5.04.0781. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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