JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001828-43.2015.5.02.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001828-43.2015.5.02.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de sucessão trabalhista, sob fundamento de que "a arrematante ' assumiu a obrigação de assumir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs' (Unidades Produtivas Isoladas)" e que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada. Logo, para se concluir no sentido de que não houve sucessão trabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001828-43.2015.5.02.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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