JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100695-55.2019.5.01.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100695-55.2019.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PERCENTUAL FIXADO. Ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o TRT levou em consideração a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, tendo em vista a "simplicidade da instrução processual" , em que não houve sequer a oitiva de testemunhas, e o fato de que "a presente inicial é cópia quase literal de inúmeras outras interpostas em processos análogos - todas sob patrocínio do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense" . A decisão regional, portanto, atendeu aos parâmetros dispostos no art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT, não havendo o que reformar no aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100695-55.2019.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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