- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010572-19.2015.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que o turno se iniciava às 24 horas. Fundamentou que a prova oral corroborou a declaração do autor, no sentido de que nos turnos iniciados às 24 horas, apenas uma vez por semana era possível usufruir regularmente do intervalo intrajornada de uma hora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu as horas extras, sob o fundamento de que o fato do reclamante ficar aguardando o ônibus da empresa caracteriza , sim, tempo à disposição. O entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010572-19.2015.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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