JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010032-34.2016.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0010032-34.2016.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRANSBORDO. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Emerge como óbice a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o reclamante não usufruía inteiramente do intervalo intrajornada, em razão do tempo de deslocamento, bem como do aguardo na fila do refeitório. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula 126/TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010032-34.2016.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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