- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-89.2019.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA ESPECIAL. NORMA COLETIVA. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir da edição da IN 40/TST. Nos termos do art. 1 . °, § 1 . º, da referida Instrução Normativa, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. No caso, na decisão de admissibilidade, o TRT examinou apenas o tema "negativa de prestação jurisdicional", deixando de se pronunciar sobre o tema "turno ininterrupto de revezamento - jornada especial - norma coletiva". A parte, contudo, não opôs embargos de declaração para sanar essa omissão. Houve, portanto, preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, em relação à jornada espanhola, o TRT limitou-se a afirmar que "o entendimento do C. TST é de que a jornada praticada pela empresa seria válida" , transcrevendo a ementa do RO 0001300-47.2013.5.17.0000, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado pela SDC em 8/6/2015 e publicado no DEJT em 19/6/2016. Ocorre que, no referido julgado, o TST validou a jornada espanhola dos marítimos amparada em norma coletiva. Nos presentes autos, contudo, o TRT não se pronunciou sobre a questão fática referente à existência, ou não, de norma coletiva prevendo a jornada especial. A persistência de omissões mesmo após a oposição de embargos de declaração constitui vício que eiva de nulidade a decisão. É de se ressaltar que, no âmbito desta Corte, revela-se ainda mais imperiosa a necessidade de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a vedação de reexame de fatos e provas contida na Súmula 126. Por isso, deve-se assegurar à parte recorrente o direito de provocar o Colegiado a quo para obter os fundamentos da demanda, a fim de submetê-la, posteriormente, ao reexame por esta Corte Superior em recurso de revista. Portanto, o Tribunal Regional, ao não examinar a questão referente à existência, ou não, de norma coletiva no aspecto, inclusive à luz da Súmula 423/TST, mesmo instado a tanto em sede de embargos declaratórios, incorreu em omissão, devendo os autos retornar ao TRT a fim de que sejam sanados os vícios arguidos. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão do provimento do recurso de revista do sindicato para determinar o retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise do recurso de revista da empresa reclamada quanto aos temas "justiça gratuita concedida ao sindicato" e "honorários advocatícios sucumbenciais" . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000643-89.2019.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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