- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011670-52.2016.5.03.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: Tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A reclamada afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso quanto ao fato de que a CCT da categoria prevê jornada especial superior a 6 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Com efeito, constata-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que houve ausência de pronunciamento expresso sobre os pontos específicos questionados pela reclamada nos seus embargos declaratórios, relevantes para dirimir a questão, fazendo-se necessária uma melhor apreciação das questões apontadas em embargos de declaração. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária, soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011670-52.2016.5.03.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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