JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000694-49.2018.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000694-49.2018.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA . PROVA NOVA. 1 - A decisão rescindenda não está fundamentada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, a respeito de possibilidade de cumulação de gratificações. Ao contrário, a decisão rescindenda fundamenta-se na inexistência do direito à gratificação pretendida porque extinta antes mesmo da admissão do reclamante "a Resolução n°. 581/2003, de 22/10/2003, alterou a nomenclatura da verba "Quebra de Caixa" para Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as Retaguardas de PV. Assim, a partir daí (01/01/2004) aquela parcela (quebra de caixa) deixou de existir no regramento interno da CAIXA, passando a subsistir a Gratificação de Caixa e a criação da Gratificação de Caixa para as Retaguardas de PV, estas efetivamente percebidas e confessadas pela autora." 2 - É inviável, igualmente, cogitar-se de prova nova na forma do inciso VII do artigo 966 do CPC: "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;" e do item I da Súmula 402 do TST "- Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo." Trata-se de certidão de determinação de sobrestamento do feito até a uniformização da jurisprudência da matéria em setembro de 2015 que já existia ao tempo do trânsito em julgado, mas o autor, então reclamante, não demonstra qualquer razão para dela não ter feito uso nos autos do processo no qual proferida a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000694-49.2018.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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