JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002834-16.2019.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Mandado de Segurança 1002834-16.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Órgão Especial, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE MANDAMENTAL. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, § 3, DO CPC DE 2015. I . Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, " o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ". Já o § 3º do indigitado artigo estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". II . No caso em análise, no acórdão recorrido a parte impetrante foi condenada ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial. Nessa quadra, em seu recurso ordinário, a ora recorrente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza à fl. 152. III . Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula nº 463, I, do TST). IV . Diante do exposto, face à declaração de pobreza de fl. 152, defere-se à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas processuais. V . Preliminar acolhida para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte impetrante, ora recorrente. 2. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ERRO ESCUSÁVEL DE INTERPRETAÇÃO, DE FORMA A AFASTAR A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM RESPALDO NA SÚMULA Nº 249 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 254 DE 22.11.2019. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. I . O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante a edição da Resolução nº 254, de 22.11.2019, estabeleceu, em seu art. 4º, que "a reposição ao erário é obrigatória quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração", alinhando-se à compreensão da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União. II . No caso, estando incontroversa nos autos a ocorrência de erro operacional da Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, impositiva a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pela impetrante. III. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002834-16.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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