JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000328-05.2021.5.06.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

TST – Mandado de Segurança 0000328-05.2021.5.06.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 04/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO DO TRT DA 6ª REGIÃO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR, MANTENDO INCÓLUME O DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE, PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUAL DETERMINOU A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA, PORQUANTO DETECTADAS INCONSISTÊNCIAS NA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA AO SERVIDOR) - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTADA A INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO TEMA 1.009 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ, DAS SÚMULAS 249 DO TCU E 34 DA AGU E DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 254/19 DO CSJT - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO CONSTATADO EM AUDITORIA REALIZADA PELO CSJT NAQUELE TRIBUNAL - OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO (OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, I, DA RESOLUÇÃO 254/19 DO CSJT) - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - DESPROVIMENTO. 1. O Tema 1.009 da Tabela de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. A Súmula 249 do Tribunal de Contas da União preconiza que " é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais ". 3. A Resolução 254/19 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente e o ressarcimento de danos causados ao erário por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 4 . In casu, o Impetrante inquina de ilegal o ato do TRT da 6ª Região, que, no Processo PROAD 10325/2020, negou provimento ao seu recurso administrativo interposto contra decisão da Presidência do Regional, a qual determinou ao servidor que procedesse à restituição ao Erário de quantia indevidamente paga, em face de inconsistências em sua progressão e promoção funcional, detectadas em auditoria realizada pelo CSJT naquele Tribunal. 5. Não merece reparo o acórdão regional, que denegou a segurança, calcado na ausência da boa-fé objetiva do Impetrante , ao fundamento de que: a) restou demonstrada a ocorrência de erro operacional da Administração, que ensejou a concessão indevida de promoções e progressões funcionais ao servidor, resultando no indébito apurado; b) tal revisão foi levada a efeito pelo TRT-6, em cumprimento ao acórdãoprolatado no Processo CSJT-A-2102-43.2018.5.90.0000 (PROAD 4521/2019), em face de auditoria realizada naquele Tribunal, no exercício de 2018, na qual a Coordenadoria de Controle e Auditoria (CCAUD) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho detectou, dentre outras questões, irregularidades na concessão de progressões e promoções de 19 servidores; c) em relação ao servidor (ora Impetrante) constatou-se a inobservância do disposto no art. 8º do Anexo IV da Portaria Conjunta 01/07, editada pelo STF, CJF, TST, CSJT, STM e TJDF, que regulamenta o art. 9º da Lei 11.416/06, o qual estabelece a suspensão da contagem do interstício de 365 dias para progressões e promoções durante os afastamentos não considerados de efetivo exercício no cargo, além da constatação de 3 dias de faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período de 16/09/04 a 16/09/05, as quais foram computadas para fins de progressão na carreira, bem como a circunstância de que, ao ser promovido do NI-05 para o NI-06, o servidor não havia satisfeito o requisito de carga horária de treinamento exigido de 32 horas; d) como restou configurado o erro operacional da Administração, na medida em que não foi embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, resta afastada a aplicação da Súmula 249 do TCU e do Tema 531 do STJ (" quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público "); e) diante da constatação do erro operacional, tem-se por obrigatória a reposição, ao Erário, dos valores pagos indevidamente ao Impetrante, considerado o disposto no Tema 1.009 do STJ e nos arts. 4º, I, da Resolução 254/19 do CSJT e 876 do CC, porquanto vedado o enriquecimento sem causa, razão pela qual não há de se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica; f) as orientações e os regulamentos emanados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho têm efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, §2º, II, da CF. 6. Desse modo, ante a ausência de abuso de poder ou de ilegalidade do ato hostilizado, o recurso merece ser desprovido. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000328-05.2021.5.06.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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