JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000167-47.2022.5.10.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
13/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000167-47.2022.5.10.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 - CELEBRAÇÃO PELO PRESIDENTE DO SINDICATO PATRONAL COM PODERES PARA FIRMAR NORMA COLETIVA EM CASO DE EXTREMA URGÊNCIA - PANDEMIA DA COVID 19. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DA NORMA À CATEGORIA PARA RATIFICAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA CCT APÓS MUDANÇA DA DIRETORIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000167-47.2022.5.10.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 13/12/2023.)
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