- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
TST – Recurso Ordinário 0000167-47.2022.5.10.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 31/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 - CELEBRAÇÃO PELO PRESIDENTE DO SINDICATO PATRONAL COM PODERES PARA FIRMAR NORMA COLETIVA EM CASO DE EXTREMA URGÊNCIA - PANDEMIA DA COVID 19. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DA NORMA À CATEGORIA PARA RATIFICAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA CCT APÓS MUDANÇA DA DIRETORIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A celebração de convenção coletiva de trabalho exige forma especial para sua celebração, devendo ser feita por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, nos termos do art. 612, caput, da CLT. No presente caso, o Sindicato Patronal utilizou-se de previsão regimental de que poderia, através de seu Presidente, firmar convenção coletiva de trabalho em caso de extrema urgência , como de fato ocorreu com a Pandemia da Covid-19, comprometendo-se a encaminhá-la posteriormente à ratificação pelo órgão competente . O Sindicato Patronal criou legítima expectativa perante o Sindicato dos Trabalhadores de que a norma seria levada à deliberação da categoria econômica, o que não se concretizou, seja pela diretoria que representava o Sindicato à época da assinatura da CCT 2020/2021, seja pela atual diretoria que ora ingressa com ação anulatória. Não se trata de rejeição da norma pela categoria, mas de sequer ter sido convocada a assembleia geral para tal finalidade. O Sindicato recorrente age em desrespeito ao princípio de " venire contra factum proprium ", ao firmar norma coletiva através de sujeito legalmente competente e, posteriormente, alegando ausência de forma prevista em lei, busca a declaração de nulidade da CCT 2020/2021, não obstante a exigência legal de ratificação pela assembleia geral dependesse de ato somente a ele imputável . Tal conduta demonstra evidente comportamento contraditório e desleal perante a parte contrária, em clara violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da lealdade contratual exigível a todos os contratantes em todas as fases do negócio jurídico. Assim, não pode a parte que deu causa à nulidade argui-la, conforme prevê o art. 276 do CPC: " Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa ". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000167-47.2022.5.10.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 31/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.