- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000398-43.2021.5.13.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme registrado no acórdão embargado, no que se refere à alegação recursal de existência de Convenção Coletiva, “... a questão foi apresentada pela parte ré de forma genérica e imprecisa: sustentou a existência de Convenção Coletiva que negociou condições específicas de trabalho, porém, não se apontou quais seriam essas condições e em que ponto o acórdão regional não as teria respeitado ...”. 2. Os declaratórios, no particular, revelam apenas o inconformismo em relação ao decidido, afinal, nem mesmo nas razões do recurso ordinário a parte esclareceu um único ponto em que houve negociação coletiva desrespeitada. 3. Por outro lado, não há contradição, na medida em que a irrelevância não está associada à existência de uma norma coletiva, mas à falta de fundamentação recursal específica, pois não basta apregoar a prevalência da negociação coletiva, sendo imprescindível que a parte especifique o que foi negociado e o que está sendo prejudicado pelo que foi decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000398-43.2021.5.13.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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