JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0010099-98.2012.5.12.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
13/12/2023

TST – Processo 0010099-98.2012.5.12.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Turma deu provimento ao recurso do réu e afastou o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante que prestava serviços mediante contrato temporário. 2. O acórdão se estribou na decisão proferida pelo Tribunal Pleno, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, considerando as particularidades do regime de contrato temporário , fixou tese jurídica segundo a qual: " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". 3. A solução é vinculante no âmbito desta Corte e levou em consideração a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de sua Repercussão Geral, concluindo que a garantia de estabilidade provisória não é compatível com a modalidade contratual prevista na Lei 6.019/1974, destinada a suprir necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. 4. A ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade, pois a proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (art. 11, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999. 5. Assim, não é o caso de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973), motivo pelo qual se determina a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que dê o prosseguimento que entender de direito. Juízo de retração não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010099-98.2012.5.12.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 13/12/2023.)
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