- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 1002127-38.2017.5.02.0511, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. JUIZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). INCOMPATIBILIDADE DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. PACIFICAÇÃO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Analisa-se a viabilidade de exercício do juízo de retratação em razão da decisão do STF no RE 629.053 RG (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). 2. A questão constitucional que se visou solucionar no Tema 497 foi se, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, ou seja, trata da proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante. 2. No entanto, tal matéria é estranha ao acórdão objeto do presente procedimento de juízo de retratação, que versa sobre a estabilidade da gestante e conclui pela sua incompatibilidade nos contratos de trabalho temporários, regulados pela Lei 6.019/74, que sequer foi objeto de apreciação pela Suprema Corte. 3 . Assim, ante a ausência de identidade da matéria em apreço com a tese firmada no Tema 497 de Repercussão Geral, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002127-38.2017.5.02.0511. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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