JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010418-53.2017.5.15.0100

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010418-53.2017.5.15.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do RE nº 629.053/SP, transitado em julgado em 09/03/2019, que diz respeito ao direito à estabilidade provisória gestacional de empregadas admitidas por contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 2 . No caso dos autos, do acórdão proferido por esta Sexta Turma depreende-se que não comporta retratação, uma vez que se limitou à aplicação da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº IAC-5639-31.2013.5.12.0051, decidida pelo Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019 . 3 . Nesse contexto, constata-se que o caso não se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 497 do ementário de repercussão geral, razão pela qual deve se mantido o acórdão desta Turma por meio do qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 4 . Juízo de retratação não efetuado, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010418-53.2017.5.15.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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