JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001438-11.2016.5.13.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001438-11.2016.5.13.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI 6.019/74. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/1974. II . No julgamento do Tema 497da tabela de repercussão geral do STF, se discutiu se o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, fixando-se a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". III. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". IV. No presente caso, a 4ª Turma do TST, no acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória gestante, prestigiando a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, por se tratar de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74. V . Logo, o acórdão anterior deste Colegiado não comportaretratação, uma vez que se limitou à aplicação da tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. VI. Em outras palavras, como a discussão trazida no recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo STF no Tema497de repercussão geral, não há de se falar em retratação do decisum . Precedentes. VII. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001438-11.2016.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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