JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000524-64.2018.5.02.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 1000524-64.2018.5.02.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. I . Na Justiça do Trabalho, em regra, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não discutiu a terceirização de atividade-fim, de que trata a Súmula nº 331 do TST, limitando-se a reconhecer que se caracterizaram os elementos indicadores de vínculo de emprego, a exigir o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do julgamento dos pedidos da reclamação trabalhista. Não se cuida, pois, da exceção prevista na alínea "a" da Súmula nº 214 do TST, que autoriza recurso de revista contra decisões interlocutórias contrarias à Súmula ou OJ do TST . III . Trata-se, portanto, de acórdão de natureza interlocutória, não recorrível de imediato. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000524-64.2018.5.02.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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