JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101569-32.2016.5.01.0551

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0101569-32.2016.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Esta c. 7ª Turma desta Corte, para o recurso do trabalhador, considera presente a transcendência econômica da causa sempre que o empregado seja beneficiário da Justiça Gratuita, como no caso. Supera-se, assim, o óbice processual imposto na decisão agravada e prossigo no exame do agravo. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. A matéria versa sobre nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pelo autor, resultante da ausência de realização de nova perícia . 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, após apresentado o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, requerendo a realização de nova perícia. O juízo de origem determinou que o perito se manifestasse a respeito das impugnações feitas pelo empregado, tendo o expert confirmado as conclusões do laudo. Registra o col. TRT que, embora o autor tenha apresentado nova impugnação ao laudo complementar, nessa ocasião não requereu a realização de outra perícia e nem registrou protesto. Apenas requereu a produção de prova oral. 3. Diante desse cenário, em que o Tribunal Regional evidencia que apenas houve insatisfação do autor com o laudo pericial complementar, sem requerimento de realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. Incólume, assim, o art. 5º, LV, da CR. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. DIFERENÇAS EM FAVOR DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras, com base no acordo individual de compensação de jornada - em que se estabeleceu jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos por dia, com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados-, bem como na ausência de demonstração pelo autor de diferenças em seu favor. 2. O col. Tribunal Regional, após valoração da prova produzida, concluiu que “ o demandante laborava 8 horas e 48 minutos por dia, exceto aos sábados, havendo prorrogações de jornada nesse dia, em algumas vezes, e também em outros dias, mas não sempre. Logo, não há que se falar em habitualidade” . Também fora evidenciado que os demonstrativos de horas extras apresentados pelo autor não comprovaram a existência de diferenças de horas extras não pagas. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constatam a ofensa e contrariedade apontadas . Quanto aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 , porque não houve solução da lide com base no princípio distributivo do onus probandi , mas com fundamento na valoração da prova, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15 . O art. 7º, XIII e XVI, da CR e a Súmula 85, IV, desta Corte permanecem incólumes , uma vez que não fora descaracterizado o acordo individual de compensação de jornada. Ao revés, foram observados os itens II e IV da Súmula 85/TST. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, incide a Súmula 296/TST, uma vez que os arestos indicados partem da premissa fática diversa daquela registrada pelo TRT, ao consignarem que houve prestação de horas extras habituais. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 266 § 5º, DO RITST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, o autor apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. 4. A circunstância de ter sido reformada a decisão agravada, para se reconhecer a transcendência econômica da causa, é fundamento suficiente para denotar a ausência de caráter protelatório do agravo e tornar inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101569-32.2016.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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