- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0101853-83.2017.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Esta c. 7ª Turma desta Corte, para o recurso do trabalhador, considera presente a transcendência econômica da causa sempre que o empregado seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso. Supera-se, assim, o óbice processual imposto na decisão agravada e prossegue-se no exame do agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA 1 . Controverte-se nos autos a possibilidade de ser aproveitado laudo pericial emprestado para a apuração de insalubridade em local de trabalho que fora desativado. 2. Esta Corte Superior, com fundamento no art. 372 do CPC/15, admite a utilização da prova emprestada, desde que haja identidade de fatos e seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST ratifica a mencionada possibilidade ao estabelecer que “ a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. 4 . No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha mencionado não haver nenhum impedimento ou ilegalidade no aproveitamento de prova emprestada, concluiu pela inviabilidade de ser utilizado o laudo pericial emprestado, em razão de a insalubridade ter sido aferida em local diverso da prestação de trabalho do autor, que fora desativado. Registrou que “ o laudo emprestado não encontra ressonância nos aspectos fáticos que delinearam a relação de emprego controvertida”. 4. Diante, pois, desse contexto, não há ofensa ao artigo 372 do CPC/15, uma vez que o TRT não rejeitou a possibilidade de ser utilizada a prova emprestada, apenas se concluiu pela sua inaplicabilidade, por ter sido confeccionada a partir de situação fática diversa daquela vivenciada pelo autor. 5. O art. 374, II, do CPC/15 não fora objeto de exame pelo TRT (Súmula 297/TST) e os arestos indicados para a divergência são imprestáveis ao confronto, visto que ora não indica a fonte oficial em que fora publicado (Súmula 337, I, “a”/TST), ora é proveniente de Turma desta Corte, em descompasso com o art. 896, “a”, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101853-83.2017.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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