JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-41.2022.5.14.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-41.2022.5.14.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte de origem se manifestou de forma expressa acerca do adicional de insalubridade e do uso de EPIs. Registrou, em suma, as razões de seu convencimento quanto aos temas que constaram do recurso ordinário, ainda que de forma contrária aos interesses da empresa. 2. Ademais, as indagações da agravante se referem a questões exclusivamente jurídicas, o que não viabiliza a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 3. Em suma, a decisão regional está devidamente fundamentada, de modo que não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. O Tribunal de origem consignou que, “não se observa, nos autos, comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção diários e aptos à eliminação do agente insalubre frio em relação a todo o período em análise. Não se observa, ainda, a troca dos protetores auriculares considerando o período de validade indicado pelo fabricante”. 5. Destacou, ainda, que “a perícia avaliou qualitativamente a exposição ao agente insalubre, atendendo as normas vigentes sobre a matéria e limites a serem observados”. 6. Como se observa, a Corte a quo analisou a matéria à luz dos fatos e provas constantes dos autos, os quais indicam que os agentes insalubres não foram neutralizados pelos EPIs fornecidos, em descumprimento das normas técnicas aplicáveis. 7. Nesse contexto, havendo o registro de que a insalubridade não foi neutralizada, não há como se reconhecer a contrariedade à Súmula 80/TST, que exige a “eliminação da insalubridade” para que se afaste o direito ao respectivo adicional. 8. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 9. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. 10. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. 11. No caso, o Tribunal de origem registrou que “o provimento parcial do recurso apresentado pela reclamada não implicou na sucumbência do reclamante em nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, mas apenas na redução da condenação imposta à reclamada” e, por isso, indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários. 12. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-41.2022.5.14.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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