JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000390-83.2019.5.12.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000390-83.2019.5.12.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ARQUIVAMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A causa versa sobre a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação ajuizada em 27/06/2019, na vigência da Lei nº 13.467/2017, devido ao arquivamento da reclamatória trabalhista, em razão da ausência da parte autora na audiência inaugural. O art. 791-A, caput , da CLT estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por sua vez, o artigo 85, § 6º, do CPC de 2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT) dispõe que os honorários de sucumbência serão devidos mesmo na hipótese de extinção da ação sem julgamento de mérito . Dessa forma, uma vez que a ação foi ajuizada na esfera trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT c/c 85, § 6º, do CPC/15, razão por que a parte que deu causa à demanda está sujeita à condenação em honorários de sucumbência, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). Trata-se, em verdade, de consagração do princípio da causalidade, que permite responsabilizar a parte autora por ter dado causa ao processo e, posteriormente, dele desistido. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000390-83.2019.5.12.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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