JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000619-85.2018.5.02.0361

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000619-85.2018.5.02.0361, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de matéria nova no âmbito desta Corte. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do arquivamento do processo por ausência injustificada do reclamante na audiência inaugural. 3. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, considerou que o autor deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 4. Consoante preceitua a CLT, em casos de não comparecimento do reclamante de forma injustificada e consequente arquivamento da reclamação, este será condenado ao pagamento de custas processuais (art. 844, §2º, da CLT). Assim, a norma celetista já estabelece a penalidade para os casos de ausência injustificada à audiência inaugural, qual seja a condenação ao pagamento de custas processuais, nada dispondo sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Dessa forma, conclui-se que é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese dos autos. 6. Portanto, merece reforma a decisão do TRT que condenou o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do arquivamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000619-85.2018.5.02.0361. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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