JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0024461-66.2019.5.24.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Reclamação 0024461-66.2019.5.24.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência do arquivamento da reclamação em razão de sua ausência injustificada em audiência inaugural, na forma do artigo 844 da CLT. O § 2º do mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017 , prevê , de forma taxativa , a penalidade decorrente do referido arquivamento, qual seja a condenação "ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita". Conforme visto, o mencionado dispositivo, cuja constitucionalidade já foi expressamente reconhecida pelo STF, por meio do julgamento da ADI nº 5766, não traz nenhuma previsão quanto à possibilidade de condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco faz qualquer referência ao artigo 791-A da CLT. Precedentes. Ademais, devido ao caráter eminentemente punitivo da referida norma, a qual obriga o trabalhador ao recolhimento das custas processuais, mesmo que beneficiário da Justiça gratuita, sua interpretação deve ser obrigatoriamente restritiva, não cabendo ao Juízo a aplicação de penalidades não previstas pelo legislador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024461-66.2019.5.24.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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