- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Embargos 0002124-60.2010.5.15.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO TRANSFERIDO SUCESSIVAS VEZES AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em saber se cabe o pagamento do adicional de transferência em todo período imprescrito, haja vista que o Colegiado constatou a sucessividade e a provisoriedade das transferências, ou se o pagamento do benefício limita-se à última transferência ocorrida no período imprescrito. No caso vertente, o acordão Turmário registrou que o Autor foi transferido sucessivamente por seis vezes, nos anos de 1979, 1990, 1997, 1999, 2002 e 2009, no decorrer dos 30 anos em que laborou para o Reclamado. A Eg. Turma ressaltou o caráter provisório das transferências, tendo em conta o número de vezes que ocorreram e o tempo de permanência em cada cidade, com fulcro na OJ 113 da SBDI-1. Dessa forma, condenou o Banco ao pagamento do adicional de transferência relativo à última transferência (local em que permaneceu até o desligamento), que se deu no período imprescrito. Nesse cenário, considerando que: 1) o caráter transitório das transferências não foi objeto de recurso pelo Reclamado; e que esta SbDI-1 já firmou entendimento no sentido de que as transferências ocorridas no período prescrito devem ser consideradas para efeito da natureza transitória das transferências", não há razão para limitar a condenação do adicional de transferência somente a partir da última transferência ocorrida no período imprescrito (a partir de 2009), devendo incidir em todo o período imprescrito, ou seja, a partir 4/11/2005. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002124-60.2010.5.15.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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