- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000613-72.2010.5.15.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI1 DO TST. CONFIGURADAS Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI1. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE . Discute-se sobre o direito ao adicional de transferência. No âmbito da Turma, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, por meio dos quais o reclamante estava a buscar o exame do caso sob o aspecto de ter havido sucessivas transferências, constou que a "decisão embargada foi explícita no sentido de fixar o caráter definitivo da transferência, consoante fundamentação exarada, de modo que não se cuida de omissão". A Turma levou em conta as duas últimas transferências, destacando o critério tempo como indicativo da definitividade (três anos) e o fato de a última ter sido até a extinção do contrato. Nesse contexto, ao conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 deste Tribunal, aplicou-a onde ela se ressentia de especificidade, pois na linha de precedentes desta Subseção, a citada Orientação Jurisprudencial 113 não explicita em que consiste a provisoriedade exigida. Além disso, entende-se específico aresto que afasta a definitividade pelo tempo de permanência em razão de sucessivas transferências. No ponto, aplica-se a jurisprudência predominante desta Corte, concluindo-se que a provisoriedade a legitimar a percepção do adicional de transferência configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Esses dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito, dado que a prescrição atinge a exigibilidade da pretensão, mas sem influência quanto à eficácia de seu fato gerador. No caso, os dados do TRT transcritos no acórdão turmário estão a revelar nove transferências no período contratual entre março 1983 e março de 2009. Diante da sucessividade de transferências , ainda que parte delas no período prescrito , cumpre restabelecer o acórdão regional na parte em que manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de transferência relativamente ao período não alcançado pela prescrição. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000613-72.2010.5.15.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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