- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0077200-91.2009.5.15.0142, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST . No presente caso, a Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar o Banco Agravante ao pagamento de adicional de transferência, no período de abril de 2008 até a data da dispensa. Consignou que o Autor, no período de 10 anos, foi transferido quatro vezes, com permanência em média de dois anos e meio em cada local, sendo que a última transferência deu-se para a cidade onde ocorreu a dissolução do contrato. Considerou, por conseguinte, que as transferências revestiram-se de caráter provisório. Com efeito, o julgado trazido não alcança viabilidade por dissenso pretoriano, pois não aborda a mesma realidade fática delineada nos presentes autos. Note-se que no paradigma a exclusão do adicional de transferência teve como fundamento o seu caráter definitivo, haja vista que extrapolou o limite de dois anos e encerrou-se com o rompimento do vínculo empregatício. No caso vertente, como já relatado, em um período de dez anos houve quatro transferências, com permanência de dois anos em meio, em média, em cada localidade, sendo que na última cidade (no período compreendido entre abril/2008 e agosto2008), encerrou-se o contrato de trabalho. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, não se vislumbra a suscitada contrariedade à OJ 113 da SBDI-1, visto que a decisão Turmária registrou, diante do quadro fático delineado, a provisoriedade das transferências. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0077200-91.2009.5.15.0142. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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