- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Embargos 0010716-59.2016.5.15.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou que a Reclamada instituiu, por pelo menos 25 anos, o pagamento do adicional de periculosidade com a base de cálculo mais benéfica que a estipulada em lei. Ressaltou, contudo, que, por se tratar de ente integrante da Administração Indireta, a Ré deve observar o princípio constitucional da legalidade, de forma que não se reveste de ilicitude a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, §1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010716-59.2016.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.