- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Embargos 0012198-30.2017.5.15.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou que a Reclamada pagou o adicional de periculosidade, até janeiro de 2014, com a base de cálculo mais benéfica que a estipulada em lei. Após a mencionada data, alterou a base de cálculo da parcela de forma a incidir somente sobre o salário básico. Ressaltou que, por se tratar de ente integrante da Administração Indireta, a Ré deve observar o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da Constituição Federal), e que não se reveste de ilicitude a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, §1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Precedentes. Prejudicada a análise do agravo ante a procedência do recurso com a consequente exclusão da multa imposta pela C. Turma. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012198-30.2017.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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