JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010189-07.2019.5.15.0106

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010189-07.2019.5.15.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade para o salário base é lícita, pois se trata de ente da Administração Pública Indireta, sujeito ao princípio constitucional da legalidade, nos termos do art. 37, caput , da Constituição Federal. Destacou que a alteração foi efetuada em observância ao estabelecido no art. 193, §1º, da CLT. Depreende-se da leitura dos autos que o Autor, técnico de laboratório, de 29/5/1987 até fevereiro de 2014, recebeu o adicional de periculosidade com base na remuneração. Após a citada data, a Reclamada passou a calcular o adicional com base no salário. Nesse passo, verifica-se que o pagamento do adicional ocorreu por anos, com a base de cálculo composta pela remuneração do Embargante. Por conseguinte, constata-se que o adicional de periculosidade calculado sobre a verba mencionada incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não mais podendo ser alterado de forma unilateral pela Reclamada, porque flagrante o prejuízo ao Empregado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e por força do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010189-07.2019.5.15.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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