- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0012147-75.2017.5.15.0113, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou que, por se tratar de ente integrante da Administração Indireta, a Ré deve observar o princípio constitucional da legalidade, de forma que não se reveste de ilicitude a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, §1º, da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, e em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012147-75.2017.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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