JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000918-48.2020.5.10.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos 0000918-48.2020.5.10.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NOVACAP. AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a forma de cálculo do adicional de periculosidade incorporou-se ao contrato de trabalho do Autor, de forma que a alteração unilateral promovida pela Reclamada fere o princípio da inalterabilidade contratual, nos termos dos artigos 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade de forma unilateral pela Reclamada, por força do princípio da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como em razão da impossibilidade de alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000918-48.2020.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A controvérsia trata da alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade pago pela Novacap sobre a remuneração do empregado. Na hipótese, a Turma registrou que “ é incontroverso nos autos que as rubricas "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 …

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