JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100110-23.2021.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0100110-23.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se verifica a existência das situações concretas que excepcionem a regra geral prevista no artigo 469 da CLT, na medida em que o caso não envolve empregados no exercício de cargos de confiança, tampouco se trata da hipótese de ressalva contratual em caso de necessidade de serviço ou de extinção do estabelecimento. 2. Quanto ao último tópico – extinção do estabelecimento - os termos da ata da reunião, realizada entre impetrante e litisconsorte, demonstra que a finalidade da transferência foi o atendimento da demanda do Ministério Setorial, sob a qual já se tem indicação de anuência do Conselho de Administração, e não a extinção do estabelecimento. 3. É de se notar, noutra linha, que a legalidade da transferência compulsória em massa, aqui verificada, demanda inquestionável dilação probatória, notadamente quando se constata que, no feito matriz, se encontra pendente realização de perícia, objetivando verificar a natureza dos cargos ocupados pelos empregados envolvidos, a existência de anuência com a transferência, ou a possibilidade de realização de trabalho remoto por se tratar de atividades meramente administrativas. 4. Acrescente-se, por fim, que esta Corte sedimentou o entendimento de que não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial n° 67 da SBDI-2 do TST. Precedentes desta SBDI-II. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100110-23.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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