- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000995-53.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA . 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - É certo que o empregador poderá alterar o local de prestação de serviços, transferindo o empregado nas hipóteses do art. 469 da CLT, ou seja, se atendidas certas condições previstas em lei. Tanto que a jurisprudência desta Corte conta com verbetes que estipulam a presunção de abusividade de transferência, conforme a Súmula 43 do TST e a OJ 67 da SbDI-2 do TST. 3 - Nesse contexto, as alegações do impetrante no sentido de que a transferência compulsória da empregada, cujo contrato de trabalho contém cláusula de "transferibilidade" implícita, além de não acarretar mudança de domicílio e decorrer da real necessidade de serviço, pela existência de excesso de funcionários no quadro de uma Unidade, com objetivo de preenchimento de vagas em Dependência com quadro incompleto, seguindo estritamente critérios atinentes à pontuação obtida em simulação do SACR - Sistema Automático de Concorrência à Remoção, para fins de se verificar o atendimento aos ditames da norma do "caput" e do § 1º do art. 469 da CLT, demandaria dilação probatória, incompatível com a prova pré-constituída exigida para a impetração do mandado de segurança. De outro lado, estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A reclamante, exercente do cargo de escriturária, que não é cargo de confiança, juntou aos autos da reclamação trabalhista comunicado de 17/10/2019 informando a remoção da dependência origem 281 - Alegre para a dependência destino 1299 - Muniz Freire, bem como documento de que consta esta movimentação cancelada e uma seguinte nomeação da Dependência Alegre para Guaçui. Juntou laudo de médico otorrinolaringologista de que consta que é portadora de labirintopatia, "devendo evitar deslocamentos devido a levar a crises com mais frequências" e de médica psiquiatra, atestando que "após ter sido comunicada sua transferência e retornar os sintomas de tratamento do pânico, deve permanecer na sua agência, perto de sua casa para seu acompanhamento médico", ambos de 28/10/2019. Anexou atestado médico conferindo afastamento do trabalho por 15 dias no período de 28/10/2019 a 11/11/2019. Juntou, ainda, informação prestada por médica do trabalho vinculada à CASSI- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, de 11/5/2011, no sentido de recomendar a solicitação do seu médico assistente de transferir a reclamante para o Município de Alegre em razão de portar "problemas de saúde que podem ser desencadeados por clima frio" e "pela necessidade de acompanhamento de sua mãe, que também apresenta problema de saúde e é dependente do acompanhamento de sua filha, conforme laudo médico". 3 - Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000995-53.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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