- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0005161-80.2022.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - O empregador poderá alterar o local de prestação de serviços, transferindo o empregado nas hipóteses do art. 469 da CLT, ou seja, se atendidas certas condições previstas em lei. Tanto que a jurisprudência desta Corte conta com verbetes que estipulam a presunção de abusividade de transferência, conforme a Súmula 43 do TST e a OJ 67 da SbDI-2 do TST. 3 - O ato coator fundamentou-se exclusivamente em que "não se mostra suficiente para prova do direito à manutenção do local de trabalho as alegações relacionadas ao zelo do autor para com sua genitora, idosa e portadora de deficiências, haja vista que o obreiro não é filho único, como se vê da certidão de óbito. Além disso, a alteração do local de trabalho, a princípio, justifica-se, em razão do fechamento do estabelecimento em que se dava a prestação de serviço, tendo se dado, ainda, para cidade próxima, que não importará em alteração de domicílio do reclamante (artigo 469, caput, da CLT)." Nesse contexto, as alegações e a prova pre-constituída trazidas pelo impetrante no sentido de que cópia dos holerites demonstram expressamente a sua alocação da unidade SEMILIBERDADE, durante o período de alta de casos da COVID-19 no Estado (de abr/2020 até ago/2021), única extinta pela Portaria Adm. Nº 048/2022, para a unidade CAIP Franca, cidade em que também estão ativas unidades de Internação, e que precisaria mudar para a cidade de Batatais-SP ou viajar todos os dias, para atender à determinação de transferência emitida no dia 21/1/2022, demonstram que estavam presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 4 - Está evidenciada a afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005161-80.2022.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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